COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
A reclamada (Grupo Hospitalar Conceição) interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter cumprido os requisitos do art. 896 da CLT mediante quadro comparativo. A relatora examinou se a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos, atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, e manteve a negativa.
A transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, ainda que em formato de tabela comparativa, mas dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal — sem o devido cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações —, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, constituindo defeito formal insanável que obsta o processamento do apelo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).