COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
A reclamada (Grupo Hospitalar Conceição) interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter cumprido os requisitos do art. 896 da CLT mediante quadro comparativo. A relatora examinou se a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos, atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, e manteve a negativa.
A transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, ainda que em formato de tabela comparativa, mas dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal — sem o devido cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações —, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, constituindo defeito formal insanável que obsta o processamento do apelo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:21:28-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, verifica-se que a reclamada realizou a transcrição dos temas no início do recurso de revista, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Assim, impossibilitou elemento essencial ao deslinde da controvérsia e compreensão dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020929-11.2021.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:21:28-03).