AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Transcrição Insuficiente (Art. 896, §1º-A, I, da CLT)

O reclamado interpôs recurso de revista contra a condenação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, mas o TRT denegou seguimento por transcrição insuficiente. A relatora confirmou o óbice, pois o trecho transcrito não contemplou todos os fundamentos fáticos e jurídicos registrados no acórdão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

Não satisfaz o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho que não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, sendo inviável processar o apelo quando inobservado o pressuposto formal intrínseco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10587-27.2019.5.15.0017

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

18/03/2026

Data da Publicação

17 de março de 2026

AIRR — AIRR-10587-27.2019.5.15.0017
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos relevantes que amparam a decisão. 1.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 -