Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Transcrição Insuficiente (Art. 896, §1º-A, I, da CLT)
O reclamado interpôs recurso de revista contra a condenação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, mas o TRT denegou seguimento por transcrição insuficiente. A relatora confirmou o óbice, pois o trecho transcrito não contemplou todos os fundamentos fáticos e jurídicos registrados no acórdão regional.
Não satisfaz o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho que não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, sendo inviável processar o apelo quando inobservado o pressuposto formal intrínseco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Numero do Processo
AIRR-10587-27.2019.5.15.0017
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
18 de março de 2026
Data da Publicação
18 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos relevantes que amparam a decisão. 1.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADA BANCÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte Regional consignou que, diante da revelia da primeira reclamada e do teor da defesa do segundo reclamado, revelou-se incontroverso nos autos o cumprimento da jornada das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 2.2. Assim, considerando o enquadramento da reclamante como "bancária" e extrapolada a sua jornada, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, inclusive pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.3. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, I, e 408 da CPC e 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial. 2.3. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em exame. A alegada afronta ao art. 408 da CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Registrado no acórdão que " não houve qualquer sistema de compensação semanal ", a alegada ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que comprovada a existência de acordo de compensação de jornada esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST. Por fim, o único modelo colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de examinar o tema "enquadramento sindical. aplicação das normas coletivas dos bancários". 3.3. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10587-27.2019.5.15.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026).