RRSumula-333-Jurisprudencia

EMBRAPA. Folga em dia de pagamento. Benefício instituído por norma coletiva e regulamentado por norma interna. Não renovação em normas coletivas posteriores. Adesão ao contrato de trabalho e alteração contratual lesiva.

Discussão sobre a possibilidade de supressão do benefício de folga mensal em dia de pagamento, instituído originalmente por acordo coletivo de trabalho e posteriormente regulamentado por norma interna da EMBRAPA (Resolução Normativa nº 16/2012), que foi revogada ante a ausência de renovação da vantagem em normas coletivas posteriores.

Tese (Ratio Decidendi)

Tendo o benefício de folga mensal sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há adesão ao contrato de trabalho do empregado; inexistindo incorporação, tampouco há alteração contratual lesiva em caso de supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000902-92.2024.5.14.0002

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-08T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-10T12:07:45-03

RR — RR-0000902-92.2024.5.14.0002