RRSumula-333-Jurisprudencia

EMBRAPA. Folga em dia de pagamento. Benefício instituído por norma coletiva e regulamentado por norma interna. Não renovação em normas coletivas posteriores. Adesão ao contrato de trabalho e alteração contratual lesiva.

Discussão sobre a possibilidade de supressão do benefício de folga mensal em dia de pagamento, instituído originalmente por acordo coletivo de trabalho e posteriormente regulamentado por norma interna da EMBRAPA (Resolução Normativa nº 16/2012), que foi revogada ante a ausência de renovação da vantagem em normas coletivas posteriores.

Tese (Ratio Decidendi)

Tendo o benefício de folga mensal sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há adesão ao contrato de trabalho do empregado; inexistindo incorporação, tampouco há alteração contratual lesiva em caso de supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000902-92.2024.5.14.0002

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-08T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-10T12:07:45-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBRAPA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E POSTERIORMENTE REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. NÃO RENOVAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de supressão do benefício intitulado "folga em dia de pagamento", instituído mediante acordo coletivo de trabalho, e posteriormente regulamentado por norma interna subsequentemente revogada, em razão da ausência da renovação da vantagem em normas coletivas posteriores. 2. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido implementado por força de norma coletiva e tão somente regulamentado por norma interna, não há falar em adesão da benesse ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. 3. Inexistindo incorporação do benefício ao contrato de trabalho, tampouco há que se falar em alteração contratual lesiva em caso de modificação ou supressão do benefício, em razão da impossibilidade de sua manutenção à míngua da existência de norma coletiva que a respalde. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000902-92.2024.5.14.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-10T12:07:45-03).