TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA
Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária em terceirização com culpa in vigilando do ente público. O recurso foi obstado por defeito formal: a transcrição do acórdão regional nas razões recursais foi insuficiente, não contemplando todos os fundamentos que embasaram a condenação do segundo reclamado, em especial a análise da culpa.
O recurso de revista não atende ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT quando a parte transcreve trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional manteve a condenação, impedindo o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações apontadas. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0010670-82.2024.5.03.0023
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:11:51-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010670-82.2024.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T14:11:51-03).