EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183
A embargante alega equívoco do acórdão ao adotar o entendimento regional sobre a data da ciência inequívoca da lesão e invoca a Súmula 297, III, do TST para sustentar omissão. O TST reconhece que não há vício a sanar e que a pretensão é de mero reexame da matéria já decidida.
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de dados fáticos; a invocação da Súmula 297, III, do TST é impertinente quando a insurgência recai sobre dado fático já fixado pelo Regional (data da ciência inequívoca da lesão), e não sobre questão jurídica omitida.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-10844-14.2014.5.15.0151
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026