EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183
A embargante alega equívoco do acórdão ao adotar o entendimento regional sobre a data da ciência inequívoca da lesão e invoca a Súmula 297, III, do TST para sustentar omissão. O TST reconhece que não há vício a sanar e que a pretensão é de mero reexame da matéria já decidida.
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de dados fáticos; a invocação da Súmula 297, III, do TST é impertinente quando a insurgência recai sobre dado fático já fixado pelo Regional (data da ciência inequívoca da lesão), e não sobre questão jurídica omitida.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-10844-14.2014.5.15.0151
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Regional foi enfático ao asseverar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013, o que foi reiterado no acórdão complementar. Dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 297, III, do TST que trata de omissão sobre questão jurídica e no caso a parte insurge-se contra dado fático, a data da ciência inequívoca da lesão. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-10844-14.2014.5.15.0151, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).