EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183

A embargante alega equívoco do acórdão ao adotar o entendimento regional sobre a data da ciência inequívoca da lesão e invoca a Súmula 297, III, do TST para sustentar omissão. O TST reconhece que não há vício a sanar e que a pretensão é de mero reexame da matéria já decidida.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de dados fáticos; a invocação da Súmula 297, III, do TST é impertinente quando a insurgência recai sobre dado fático já fixado pelo Regional (data da ciência inequívoca da lesão), e não sobre questão jurídica omitida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-10844-14.2014.5.15.0151

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Regional foi enfático ao asseverar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013, o que foi reiterado no acórdão complementar. Dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 297, III, do TST que trata de omissão sobre questão jurídica e no caso a parte insurge-se contra dado fático, a data da ciência inequívoca da lesão. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-10844-14.2014.5.15.0151, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).