TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST
O TST examina se deve exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento pelo STF do Tema 1.118 de repercussão geral, analisando a responsabilidade subsidiária da Petrobras por créditos trabalhistas de terceirizados à luz do procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97, que afasta a incidência da Lei nº 8.666/93 e do item V da Súmula 331/TST.
Aos contratos firmados pela Petrobras sob o procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98 aplica-se o item IV (e não o V) da Súmula 331/TST, impondo responsabilidade subsidiária independentemente de demonstração de culpa in vigilando; estando a decisão regional já em sintonia com essa jurisprudência iterativa e notória, não se exerce o juízo de retratação e os autos são devolvidos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame do recurso extraordinário.
Numero do Processo
AIRR-100440-20.2017.5.01.0401
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 8. Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-100440-20.2017.5.01.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).