REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL COMPORTAMENTAL
Discute-se o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial de empregada pública cujo filho é portador de transtornos mentais comportamentais, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 e com fundamento em normas constitucionais e internacionais de proteção à pessoa com deficiência.
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista tem direito à redução de jornada sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, por aplicação analógica dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, conforme tese fixada no Tema 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A decisão regional, por estar em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, é mantida com fundamento no óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000478-94.2022.5.02.0468
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de outubro de 2025
Data da Publicação
09 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS COMPORTAMENTAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 138 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 227, caput, da Constituição Federal estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Prossegue, no inciso II do parágrafo primeiro, com determinação de que o Estado promova "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Entre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento (art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012). Semelhante disposição se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, que determina aos Estados Partes que propiciem "serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos" (art. 25, "b"). 3. A concretização desses direitos, especialmente o atendimento multiprofissional, somente será possível se o cuidador, responsável legal da criança, puder acompanhá-la nas sessões terapêuticas, de diversas especialidades, conforme as necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista. 4. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante é mãe de adolescente diagnosticado com diversos transtornos mentais comportamentais. 5. Nesse contexto, embora apenas a Lei nº 8.112/90 faça menção expressa ao direito de redução de jornada de trabalho, para o servidor público federal estatutário, o princípio do superior interesse da criança, especialmente as portadoras de deficiência, conforme dispositivos retrocitados, recomenda a extensão do direito à empregada pública. Ressalte-se que a Convenção nº 156 da OIT, pendente de ratificação, orienta que "serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos." Precedentes. 6. Ademais, o entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000478-94.2022.5.02.0468, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T07:00:00-03).