Execução. Coisa Julgada. Inexigibilidade do Título Executivo. Administração Pública. Responsabilidade Subsidiária.
Município de Londrina contesta, na fase de execução, a exigibilidade do título executivo que o condena subsidiariamente, sustentando que a ADC nº 16 do STF — ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 — tornaria o título inexigível por veicular interpretação incompatível com a Constituição.
A responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na fase de conhecimento é insuscetível de revisão na fase de execução, pois está acobertada pela coisa julgada; além disso, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 e a ausência de transcendência.
Numero do Processo
AIRR-458-17.2018.5.09.0129
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de abril de 2025
Data da Publicação
03 de dezembro de 2025