Execução. Coisa Julgada. Inexigibilidade do Título Executivo. Administração Pública. Responsabilidade Subsidiária.
Município de Londrina contesta, na fase de execução, a exigibilidade do título executivo que o condena subsidiariamente, sustentando que a ADC nº 16 do STF — ao declarar constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 — tornaria o título inexigível por veicular interpretação incompatível com a Constituição.
A responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida na fase de conhecimento é insuscetível de revisão na fase de execução, pois está acobertada pela coisa julgada; além disso, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 e a ausência de transcendência.
Numero do Processo
AIRR-458-17.2018.5.09.0129
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de abril de 2025
Data da Publicação
03 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o TRT registrou que o título executivo em momento algum afastou a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas o interpretou sistemicamente à luz das demais normas do ordenamento jurídico. Consignou que o ente público não se desvencilhou do ônus probatório inerente à efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas. 3. Contudo, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, sendo insuscetível de revisão na fase de execução, visto que a condenação está acobertada pela coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido . (AIRR-458-17.2018.5.09.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-09T07:00:00-03).