Enquadramento Sindical. Normas Coletivas Aplicáveis. Empresa que Atua em Diversas Atividades Econômicas. Art. 581, §1º, da CLT
A reclamada insurgiu-se contra o enquadramento sindical dos empregados substituídos (copeiros, garçons e encarregados gerais), sustentando que as atividades de copeiragem seriam acessórias à sua atividade principal de construção civil. O TST manteve o enquadramento conforme a atividade efetivamente prestada no contrato administrativo, aplicando o óbice da Súmula 333 do TST.
Quando o empregador realiza diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade empresarial em que ele efetivamente atuou (art. 581, §1º, da CLT), incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000133-21.2022.5.10.0017
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:42:10-03