Ag-AIRRSalario-Remuneracao-Enquadramento

Enquadramento Sindical. Normas Coletivas Aplicáveis. Empresa que Atua em Diversas Atividades Econômicas. Art. 581, §1º, da CLT

A reclamada insurgiu-se contra o enquadramento sindical dos empregados substituídos (copeiros, garçons e encarregados gerais), sustentando que as atividades de copeiragem seriam acessórias à sua atividade principal de construção civil. O TST manteve o enquadramento conforme a atividade efetivamente prestada no contrato administrativo, aplicando o óbice da Súmula 333 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando o empregador realiza diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade empresarial em que ele efetivamente atuou (art. 581, §1º, da CLT), incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000133-21.2022.5.10.0017

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:42:10-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da atividade preponderante da empresa e seu enquadramento sindical, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. EMPRESA QUE ATUA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. ART. 581, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, quando o empregador realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000133-21.2022.5.10.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:42:10-03).