AIRRHoras-Extras

Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada - Banco de Horas. Ambiente Insalubre. Validade de Norma Coletiva. Tema 1.046 da Repercussão Geral

Discute-se a validade de norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade 'banco de horas' em atividade insalubre sem autorização ministerial prévia (art. 60 da CLT), à luz do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633). As normas coletivas cobriam apenas parte do período contratual, e o TRT havia invalidado o banco de horas para todos os períodos, inclusive aqueles cobertos pelas CCTs.

Tese (Ratio Decidendi)

À luz do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633), é válida a norma coletiva que estabelece banco de horas em atividade insalubre sem autorização ministerial prévia, por não se tratar de direito absolutamente indisponível; o eventual descumprimento de cláusula da norma coletiva não é fundamento para sua invalidade (RE 1.476.596/STF); excluem-se da condenação as horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas nos períodos cobertos pelas CCTs que previram o regime.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-20246-18.2017.5.04.0282

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM PARTE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade de "banco de horas" em atividade insalubre, quando ausente autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 4. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 5. Desse modo, quando existente norma coletiva, prevalece a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, consignada a existência nos autos de normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada (banco de horas) em apenas parte do contrato de trabalho, há que se aplicar o precedente vinculante aos períodos correspondentes. Precedentes. 7. Para além, os fundamentos autônomos relativos ao descumprimento do pactuado pela ausência da correta compensação, bem como pela existência de diferenças não pagas, não invalidam a norma. 8. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 9. Assim, devida a exclusão da condenação das horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja sistema de compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título no caso de apuração de eventuais diferenças. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20246-18.2017.5.04.0282, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).