EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O embargante alegou omissão no acórdão anterior por não ter justificado a opção de negar provimento ao agravo de instrumento (em vez de dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista), o que impediria o acesso à SBDI-1 do TST por força da Súmula 353.
Não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração a divergência de técnica processual entre julgados de relatores distintos; a escolha do iter processual insere-se na esfera de cognição e convicção do órgão julgador, e a contradição corrigível por embargos é aquela verificada internamente no próprio julgado, não entre decisões proferidas em processos diversos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000995-37.2015.5.12.0031
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:47:25-03