EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O embargante alegou omissão no acórdão anterior por não ter justificado a opção de negar provimento ao agravo de instrumento (em vez de dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista), o que impediria o acesso à SBDI-1 do TST por força da Súmula 353.
Não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração a divergência de técnica processual entre julgados de relatores distintos; a escolha do iter processual insere-se na esfera de cognição e convicção do órgão julgador, e a contradição corrigível por embargos é aquela verificada internamente no próprio julgado, não entre decisões proferidas em processos diversos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000995-37.2015.5.12.0031
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prescrição intercorrente declarada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o embargante alega omissão quanto à possibilidade de provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista ainda que mantido o acórdão regional , a fim de viabilizar o acesso à SBDI-1 do TST. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria de fundo de forma exauriente, reconheceu a transcendência jurídica e concluiu que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A adoção de técnica processual diversa em outro julgado, de relatoria distinta, não configura omissão no acórdão embargado. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000995-37.2015.5.12.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).