EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O embargante alegou omissão no acórdão anterior por não ter justificado a opção de negar provimento ao agravo de instrumento (em vez de dar-lhe provimento para destrancar o recurso de revista), o que impediria o acesso à SBDI-1 do TST por força da Súmula 353.
Não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração a divergência de técnica processual entre julgados de relatores distintos; a escolha do iter processual insere-se na esfera de cognição e convicção do órgão julgador, e a contradição corrigível por embargos é aquela verificada internamente no próprio julgado, não entre decisões proferidas em processos diversos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000995-37.2015.5.12.0031
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:47:25-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prescrição intercorrente declarada pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o embargante alega omissão quanto à possibilidade de provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista ainda que mantido o acórdão regional , a fim de viabilizar o acesso à SBDI-1 do TST. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria de fundo de forma exauriente, reconheceu a transcendência jurídica e concluiu que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A adoção de técnica processual diversa em outro julgado, de relatoria distinta, não configura omissão no acórdão embargado. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000995-37.2015.5.12.0031, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:47:25-03).