EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
A parte embargante alegou omissão da Turma ao não examinar adequadamente o requerimento de assistência judiciária gratuita, sustentando que realizou a transcrição exigida. A Turma reconheceu que as razões dos embargos configuram mero inconformismo com o decidido, uma vez que a decisão embargada já havia registrado expressamente a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a alteração das conclusões pela estreita via processual. A ausência de cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, foi corretamente assentada na decisão embargada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000792-81.2021.5.02.0013
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:55:47-03