EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
A parte embargante alegou omissão da Turma ao não examinar adequadamente o requerimento de assistência judiciária gratuita, sustentando que realizou a transcrição exigida. A Turma reconheceu que as razões dos embargos configuram mero inconformismo com o decidido, uma vez que a decisão embargada já havia registrado expressamente a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a alteração das conclusões pela estreita via processual. A ausência de cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, foi corretamente assentada na decisão embargada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-1000792-81.2021.5.02.0013
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma registrou expressamente que o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Asseverou que não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1000792-81.2021.5.02.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).