EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

A parte embargante alegou omissão da Turma ao não examinar adequadamente o requerimento de assistência judiciária gratuita, sustentando que realizou a transcrição exigida. A Turma reconheceu que as razões dos embargos configuram mero inconformismo com o decidido, uma vez que a decisão embargada já havia registrado expressamente a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, e o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a alteração das conclusões pela estreita via processual. A ausência de cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, foi corretamente assentada na decisão embargada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-1000792-81.2021.5.02.0013

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:55:47-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Eg. Turma registrou expressamente que o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Asseverou que não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-1000792-81.2021.5.02.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:55:47-03).