DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A reclamada (pessoa jurídica) deixou de efetuar o preparo do recurso ordinário e requereu gratuidade de justiça sem comprovar a hipossuficiência econômica. O TRT indeferiu o pedido e intimou a parte para recolher as custas e o depósito recursal, mas esta deixou transcorrer o prazo sem providenciar o preparo, resultando na declaração de deserção do recurso. O agravo de instrumento e o subsequente agravo foram negados por ausência de transcendência e conformidade com a Súmula 463, II, do TST.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração (Súmula 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT). Não comprovada a hipossuficiência e não recolhido o preparo mesmo após intimação, mantém-se a deserção do recurso ordinário, com negativa de provimento ao agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010110-37.2025.5.03.0046
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:28:31-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada não recolheu as custas e depósito recursal. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010110-37.2025.5.03.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:28:31-03).