TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
O Município de São Paulo interpôs recurso de revista contra condenação por responsabilidade subsidiária em terceirização, mas transcreveu trechos que não integram o acórdão regional (fls. 582-583 e 561-565), descumprindo o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcendência não foi reconhecida.
O defeito de transcrição — indicação de trechos estranhos ao acórdão regional — configura vício formal grave e insanável que impede o conhecimento do recurso de revista, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-1001083-26.2023.5.02.0720
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:02:20-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade da parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, o reclamado realizou a transcrição de trechos que não compõem o acórdão (fls. 582-583 e fls. 561-565). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001083-26.2023.5.02.0720, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:02:20-03).