AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT

O Município de São Paulo interpôs recurso de revista contra condenação por responsabilidade subsidiária em terceirização, mas transcreveu trechos que não integram o acórdão regional (fls. 582-583 e 561-565), descumprindo o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcendência não foi reconhecida.

Tese (Ratio Decidendi)

O defeito de transcrição — indicação de trechos estranhos ao acórdão regional — configura vício formal grave e insanável que impede o conhecimento do recurso de revista, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001083-26.2023.5.02.0720

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade da parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em tela, o reclamado realizou a transcrição de trechos que não compõem o acórdão (fls. 582-583 e fls. 561-565). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001083-26.2023.5.02.0720, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).