TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
O Município de São Paulo interpôs recurso de revista contra condenação por responsabilidade subsidiária em terceirização, mas transcreveu trechos que não integram o acórdão regional (fls. 582-583 e 561-565), descumprindo o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcendência não foi reconhecida.
O defeito de transcrição — indicação de trechos estranhos ao acórdão regional — configura vício formal grave e insanável que impede o conhecimento do recurso de revista, mantendo-se o desprovimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-1001083-26.2023.5.02.0720
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:02:20-03