AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS"

O reclamante interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre prescrição de benefícios do 'Clube dos Veteranos', suprimidos unilateralmente pela empregadora em 2002. O TST manteve o trancamento por defeito de transcrição — o trecho reproduzido pelo reclamante é insuficiente para demonstrar os contornos fáticos e jurídicos do acórdão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento é desprovido porque o reclamante não cumpriu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT: o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é insuficiente, omitindo fundamentos fáticos e jurídicos essenciais adotados pelo TRT — incluindo julgados desfavoráveis à sua tese, o tratamento legal da matéria pela Lei nº 13.467/2017 e a percepção de benefícios idênticos após a supressão —, inviabilizando o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0001465-62.2024.5.12.0028

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T19:07:47-03

AIRR — AIRR-0001465-62.2024.5.12.0028
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .