PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS"
O reclamante interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre prescrição de benefícios do 'Clube dos Veteranos', suprimidos unilateralmente pela empregadora em 2002. O TST manteve o trancamento por defeito de transcrição — o trecho reproduzido pelo reclamante é insuficiente para demonstrar os contornos fáticos e jurídicos do acórdão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O agravo de instrumento é desprovido porque o reclamante não cumpriu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT: o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é insuficiente, omitindo fundamentos fáticos e jurídicos essenciais adotados pelo TRT — incluindo julgados desfavoráveis à sua tese, o tratamento legal da matéria pela Lei nº 13.467/2017 e a percepção de benefícios idênticos após a supressão —, inviabilizando o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0001465-62.2024.5.12.0028
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
23 de março de 2026
Data da Publicação
26 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. "CLUBE DOS VETERANOS". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos , o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001465-62.2024.5.12.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).