Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Adicional de Periculosidade
A reclamada alegou que o TRT foi omisso ao não se pronunciar sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, argumentando que a planta fabril só iniciou operações em dezembro de 2014. A relatora manteve a decisão monocrática, concluindo que o TRT enfrentou adequadamente a questão probatória ao registrar que a reclamada não comprovou o início tardio das atividades.
Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada a questão sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, concluindo que a reclamada não comprovou que a planta fabril só iniciou atividades em dezembro de 2014; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026