Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Adicional de Periculosidade
A reclamada alegou que o TRT foi omisso ao não se pronunciar sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, argumentando que a planta fabril só iniciou operações em dezembro de 2014. A relatora manteve a decisão monocrática, concluindo que o TRT enfrentou adequadamente a questão probatória ao registrar que a reclamada não comprovou o início tardio das atividades.
Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada a questão sobre o período de incidência do adicional de periculosidade, concluindo que a reclamada não comprovou que a planta fabril só iniciou atividades em dezembro de 2014; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca período de incidência do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório juntado aos autos. Não obstante a análise realizada, concluiu-se em desfavor da reclamada, visto que essa possuía o encargo probatório e não logrou êxito em comprovar que iniciou suas atividades em dezembro de 2014. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do intervalo intrajornada, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada sustenta que o reclamante confessou que a jornada laboral era de seis horas diárias aos sábados, o que limitaria o intervalo a apenas 15 minutos diários e não uma hora. 1.2. Na hipótese em apreço, verifica-se que o Tribunal "a quo" concluiu em desfavor da reclamada com base na análise do conjunto fático-probatório realizada, especificamente na prova testemunhal, em cotejo com o depoimento do reclamante. Assim, decidiu que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, não havendo usufruto do intervalo de uma hora devido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-864-05.2016.5.05.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).