EDCiv-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO

O embargante alegou que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao não reconhecer que o requisito temporal de 3 anos na função de confiança havia sido preenchido ainda na vigência da norma interna da INFRAERO. A Turma examinou se havia omissão, contradição ou erro material no julgado atacado.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura omissão ou erro material passível de embargos de declaração o acórdão que procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos com base na jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo vedado o reexame do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com a decisão de fundo — error in judicando — deve ser combatido por medida recursal adequada, não por embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-47-59.2017.5.10.0006

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

EDCiv-RRAg — EDCiv-RRAg-47-59.2017.5.10.0006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, à luz da jurisprudência predominante deste Colendo Tribunal, tendo em vista que o Regional ao considerar, para aquisição do direito à progressão especial, todas as funções exercidas pelo autor no período de 01/11/1995 a 29/02/2016, em vez daquela postulada, exercida após a revogação da norma, decidiu em dissonância com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.