EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO
O embargante alegou que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao não reconhecer que o requisito temporal de 3 anos na função de confiança havia sido preenchido ainda na vigência da norma interna da INFRAERO. A Turma examinou se havia omissão, contradição ou erro material no julgado atacado.
Não configura omissão ou erro material passível de embargos de declaração o acórdão que procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos com base na jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo vedado o reexame do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com a decisão de fundo — error in judicando — deve ser combatido por medida recursal adequada, não por embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-47-59.2017.5.10.0006
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026