EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO
O embargante alegou que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao não reconhecer que o requisito temporal de 3 anos na função de confiança havia sido preenchido ainda na vigência da norma interna da INFRAERO. A Turma examinou se havia omissão, contradição ou erro material no julgado atacado.
Não configura omissão ou erro material passível de embargos de declaração o acórdão que procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos com base na jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo vedado o reexame do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com a decisão de fundo — error in judicando — deve ser combatido por medida recursal adequada, não por embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-47-59.2017.5.10.0006
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos, à luz da jurisprudência predominante deste Colendo Tribunal, tendo em vista que o Regional ao considerar, para aquisição do direito à progressão especial, todas as funções exercidas pelo autor no período de 01/11/1995 a 29/02/2016, em vez daquela postulada, exercida após a revogação da norma, decidiu em dissonância com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RRAg-47-59.2017.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).