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DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA

Discute-se se o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, assim, isentar a reclamada do recolhimento do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T18:31:25-03

AIRR — AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST está posta no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição recorrente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados conforme prevê seu próprio estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.