DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA
Discute-se se o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, assim, isentar a reclamada do recolhimento do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT.
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.
Numero do Processo
AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T18:31:25-03