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DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA

Discute-se se o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica e, assim, isentar a reclamada do recolhimento do depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente — que pode ser remunerada pelos serviços prestados —, não sendo documento hábil para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, §10, da CLT; a decisão regional que manteve a deserção do recurso ordinário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T18:31:25-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. No caso, inviável o recurso, uma vez que, embora tenha havido pronunciamento do TRT sobre a questão, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST está posta no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição recorrente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados conforme prevê seu próprio estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001287-96.2024.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T18:31:25-03).