EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO
A exequente buscava incluir no polo passivo da execução os Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos, apontados como sócios ocultos com base em pesquisa CCS que os indicava como representantes de contas bancárias da executada principal. Reconhecida a transcendência jurídica, o RR foi obstaculizado por envolver matéria de índole infraconstitucional em fase de execução.
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução a sócios encontram disciplina em normas infraconstitucionais (arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC), de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-0144200-73.2007.5.02.0067
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2025
Data da Publicação
05 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à condição de sócios ocultos dos Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela exequente, enfatizando que ela "não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz condutor da execução, que rejeitou a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios ocultos indicados pela exequente (Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos), diante do resultado da pesquisa CCS. 2. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. 3. Na situação "sub judice", a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sejam formais ou ocultos, encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0144200-73.2007.5.02.0067, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/12/2025).