EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO
A exequente buscava incluir no polo passivo da execução os Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos, apontados como sócios ocultos com base em pesquisa CCS que os indicava como representantes de contas bancárias da executada principal. Reconhecida a transcendência jurídica, o RR foi obstaculizado por envolver matéria de índole infraconstitucional em fase de execução.
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST); a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução a sócios encontram disciplina em normas infraconstitucionais (arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC), de modo que eventual afronta constitucional seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-0144200-73.2007.5.02.0067
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-05T11:33:16-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à condição de sócios ocultos dos Srs. Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela exequente, enfatizando que ela "não juntou documentos capazes de amparar suas alegações no sentido de que a Sra. Carla Ribeiro Ferreira e o Sr. Yago Ferreira Goulart dos Santos fossem sócios ocultos da executada principal". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DE SÓCIO OCULTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão do Juiz condutor da execução, que rejeitou a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios ocultos indicados pela exequente (Carla Ribeiro Ferreira e Yago Ferreira Goulart dos Santos), diante do resultado da pesquisa CCS. 2. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. 3. Na situação "sub judice", a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, sejam formais ou ocultos, encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0144200-73.2007.5.02.0067, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-05T11:33:16-03).