TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE
O Município de Ribeirão Preto interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização. A Relatora manteve a decisão por fundamento diverso: o trecho transcrito nas razões do recurso de revista era insuficiente, pois não contemplava todos os fundamentos regionais — especialmente o registro de ausência de depósitos de FGTS que culminou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte transcreve trecho insuficiente do acórdão regional que não contempla a totalidade dos fundamentos adotados, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; a transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010886-76.2022.5.15.0153
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026