Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE

O Município de Ribeirão Preto interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização. A Relatora manteve a decisão por fundamento diverso: o trecho transcrito nas razões do recurso de revista era insuficiente, pois não contemplava todos os fundamentos regionais — especialmente o registro de ausência de depósitos de FGTS que culminou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Tese (Ratio Decidendi)

É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte transcreve trecho insuficiente do acórdão regional que não contempla a totalidade dos fundamentos adotados, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; a transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0010886-76.2022.5.15.0153

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:37:29-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0010886-76.2022.5.15.0153
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, verifica-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, não explicita a manifestação regional com todos os seus fundamentos, especialmente quanto ao registro de ausência de depósitos de FGTS, que culminou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.