TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE
O Município de Ribeirão Preto interpôs agravo contra decisão monocrática que negara provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização. A Relatora manteve a decisão por fundamento diverso: o trecho transcrito nas razões do recurso de revista era insuficiente, pois não contemplava todos os fundamentos regionais — especialmente o registro de ausência de depósitos de FGTS que culminou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte transcreve trecho insuficiente do acórdão regional que não contempla a totalidade dos fundamentos adotados, inviabilizando o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; a transcendência não é reconhecida e o agravo é desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010886-76.2022.5.15.0153
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, verifica-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, não explicita a manifestação regional com todos os seus fundamentos, especialmente quanto ao registro de ausência de depósitos de FGTS, que culminou no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010886-76.2022.5.15.0153, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).