Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Cooperativa. Fraude Contratual. Culpa In Vigilando Comprovada
Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) em razão do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que transferiu à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública. O acórdão regional reconheceu vínculo empregatício com cooperativa contratada, concluindo pela responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro por fraude na contratação.
Quando o Tribunal Regional reconhece fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa — com reconhecimento judicial do vínculo empregatício do trabalhador — resta configurada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, de modo que o acórdão não adere ao Tema 1.118 do STF (que cuida de inadimplemento sem fraude) e, portanto, não há juízo de retratação a ser exercido.
Numero do Processo
AIRR-85200-16.2009.5.01.0063
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).