AIRRCulpa-Comprovada

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Cooperativa. Fraude Contratual. Culpa In Vigilando Comprovada

Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) em razão do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que transferiu à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública. O acórdão regional reconheceu vínculo empregatício com cooperativa contratada, concluindo pela responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro por fraude na contratação.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando o Tribunal Regional reconhece fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa — com reconhecimento judicial do vínculo empregatício do trabalhador — resta configurada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços, de modo que o acórdão não adere ao Tema 1.118 do STF (que cuida de inadimplemento sem fraude) e, portanto, não há juízo de retratação a ser exercido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-85200-16.2009.5.01.0063

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

AIRR — AIRR-85200-16.2009.5.01.0063
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido.