EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Sócios de empresa incluída no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico em 2019 interpuseram agravo de instrumento buscando destrancamento do recurso de revista para discutir a legalidade da inclusão. O TRT negou provimento ao agravo de petição com duplo fundamento autônomo: preclusão/coisa julgada quanto à inclusão e ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC).
O agravo de instrumento é desprovido porque os recorrentes deixaram de impugnar o segundo fundamento autônomo da decisão regional — a ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC) —, tornando-o suficiente para manter o resultado, nos termos da Súmula 283 do STF; a ausência de transcendência reforça o não processamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-15T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-18T18:21:22-03