AIRRArt-896-1A-III-CLT-Fundamento-Autonomo

EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

Sócios de empresa incluída no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico em 2019 interpuseram agravo de instrumento buscando destrancamento do recurso de revista para discutir a legalidade da inclusão. O TRT negou provimento ao agravo de petição com duplo fundamento autônomo: preclusão/coisa julgada quanto à inclusão e ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC).

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento é desprovido porque os recorrentes deixaram de impugnar o segundo fundamento autônomo da decisão regional — a ilegitimidade ativa dos sócios para postular em nome da empresa (art. 18 do CPC) —, tornando-o suficiente para manter o resultado, nos termos da Súmula 283 do STF; a ausência de transcendência reforça o não processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-06-15T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-06-18T18:21:22-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação "sub judice", o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento, e que foi incluída na lide durante a execução trabalhista por duplo fundamento: o primeiro, por constatar que "a questão de impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico, trazida aos autos na atual fase em que se encontra o processo, não é capaz de alterar o procedimento executório em análise", porque "inserida a terceira empresa ainda em 2019, após, análise de fatos submetida ao crivo do contraditório, sem que tenha havido recurso dessa decisão, tem-se que formada a coisa julgada quanto a essa declaração incidental de responsabilidade de terceira empresa"; o segundo foi de que, "além disso, a tempo e modo, só os representantes dessa empresa, em nome dela, poderiam fazer qualquer postulação dessa natureza (CPC, art. 18)". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, os recorrentes não investem contra o segundo fundamento, razão pela qual subsiste, porque autônomo para indeferir a pretensão recursal, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283 do STF, posta no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100783-51.2016.5.01.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-18T18:21:22-03).