RRRegularidade-Representacao

Irregularidade de Representação Processual — Assinatura Digital por Autoridade Certificadora Não Credenciada — Prazo para Regularização — Descabimento — Súmula 383, I, do TST

Controvérsia sobre a possibilidade de concessão de prazo para regularização de substabelecimento assinado digitalmente sem indicação de autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, tendo o Regional concluído pelo não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação processual.

Tese (Ratio Decidendi)

O substabelecimento assinado digitalmente sem elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura ou identificar a autoridade certificadora equivale a documento apócrifo e, portanto, juridicamente inexistente, incidindo a Súmula 383, I, do TST e sendo descabida a concessão de prazo para regularização, pois não se trata de vício em mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração válida em nome do subscritor do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000760-28.2025.5.18.0201

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:57:01-03

RR — RR-0000760-28.2025.5.18.0201