Irregularidade de Representação Processual — Assinatura Digital por Autoridade Certificadora Não Credenciada — Prazo para Regularização — Descabimento — Súmula 383, I, do TST
Controvérsia sobre a possibilidade de concessão de prazo para regularização de substabelecimento assinado digitalmente sem indicação de autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, tendo o Regional concluído pelo não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação processual.
O substabelecimento assinado digitalmente sem elementos que permitam aferir a autenticidade da assinatura ou identificar a autoridade certificadora equivale a documento apócrifo e, portanto, juridicamente inexistente, incidindo a Súmula 383, I, do TST e sendo descabida a concessão de prazo para regularização, pois não se trata de vício em mandato constante dos autos, mas de ausência de procuração válida em nome do subscritor do recurso.
Numero do Processo
RR-0000760-28.2025.5.18.0201
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:57:01-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a concessão de prazo para regularização de mandato substabelecido através de assinatura digital não certificada por autoridade credenciada. 2. O Regional entendeu que o substabelecimento de fl. 61 outorgado à Dra. Patrícia Miranda Centeno Amaral (subscritora do recurso ordinário) pelo advogado Dr. Flavio Augusto Tomas de Castro Rodrigues (advogado regularmente constituído pela ré) não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifa, é considerada inexistente, razão pela qual entendeu incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST). 3. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, o que não se observa no caso. 4. Registre-se que o substabelecimento de Id. 8421b43 (fl. 61), como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Precedentes. 5. Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000760-28.2025.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:57:01-03).