EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL

O embargante alega omissão da decisão embargada por não enfrentar premissas fáticas do acórdão regional que reconheciam origem dos anuênios em normas internas do banco, incorporadas ao contrato de trabalho, defendendo inaplicabilidade da prescrição total. O Tribunal rejeita os embargos por ausência de vícios processuais, identificando mero inconformismo com o julgado.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão (error in judicando). Constatado que o quadro fático registrado pelo TRT — insuscetível de reexame (Súmula 126/TST) — aponta que os anuênios decorrem de norma coletiva e não de lei, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula 294/TST, sendo inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-20347-92.2013.5.04.0024

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

EDCiv-RR — EDCiv-RR-20347-92.2013.5.04.0024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PARCELA ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva e que o reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.