EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL
O embargante alega omissão da decisão embargada por não enfrentar premissas fáticas do acórdão regional que reconheciam origem dos anuênios em normas internas do banco, incorporadas ao contrato de trabalho, defendendo inaplicabilidade da prescrição total. O Tribunal rejeita os embargos por ausência de vícios processuais, identificando mero inconformismo com o julgado.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão (error in judicando). Constatado que o quadro fático registrado pelo TRT — insuscetível de reexame (Súmula 126/TST) — aponta que os anuênios decorrem de norma coletiva e não de lei, aplica-se a prescrição total nos termos da Súmula 294/TST, sendo inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-20347-92.2013.5.04.0024
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PARCELA ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva e que o reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-20347-92.2013.5.04.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).