Ação Rescisória Prematura — Ausência de Trânsito em Julgado
O MPT renovou, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória por ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda, uma vez que ainda pende agravo de instrumento em recurso de revista do Clube no TST. A relatora, reformando o TRT que havia rejeitado a preliminar reconhecendo trânsito em julgado parcial, acolheu o argumento do MPT: o vício de incompetência absoluta contamina todas as decisões da ação subjacente, de modo que a coisa julgada só se forma após a última decisão nos autos.
A ação rescisória é prematura quando, à época de seu ajuizamento, ainda pende recurso contra a decisão do Tribunal Regional que substituiu a sentença rescindenda; ademais, o vício de incompetência absoluta do juízo contamina todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que o trânsito em julgado somente ocorre a partir da última decisão proferida nos autos, sendo inadmissível o reconhecimento de trânsito em julgado parcial para fins de ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0000094-27.2025.5.08.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:59:59-03