Ação Rescisória Prematura — Ausência de Trânsito em Julgado
O MPT renovou, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória por ausência de trânsito em julgado da decisão rescindenda, uma vez que ainda pende agravo de instrumento em recurso de revista do Clube no TST. A relatora, reformando o TRT que havia rejeitado a preliminar reconhecendo trânsito em julgado parcial, acolheu o argumento do MPT: o vício de incompetência absoluta contamina todas as decisões da ação subjacente, de modo que a coisa julgada só se forma após a última decisão nos autos.
A ação rescisória é prematura quando, à época de seu ajuizamento, ainda pende recurso contra a decisão do Tribunal Regional que substituiu a sentença rescindenda; ademais, o vício de incompetência absoluta do juízo contamina todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que o trânsito em julgado somente ocorre a partir da última decisão proferida nos autos, sendo inadmissível o reconhecimento de trânsito em julgado parcial para fins de ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0000094-27.2025.5.08.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:59:59-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREMATURA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES). 1. Pretensão rescisória direcionada a dois aspectos da ação civil pública: a) incompetência material da Justiça do Trabalho; e b) violação de norma jurídica, no tocante ao mérito das obrigações de fazer impostas ao Clube de Futebol, em relação aos seus atletas de base não profissionais. 2. Do exame da ação subjacente, verifica-se que a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. O recurso ordinário do Clube teve seu seguimento denegado, em razão de deserção. Contudo, o Ministério Público do Trabalho também recorreu, devolvendo ao Tribunal Regional o reexame dos temas de mérito. E, com efeito, a Corte Regional proveu o apelo do MPT para majorar a condenação. Contra essa decisão, o Clube interpôs recurso de revista, postulando a reforma para julgar a ação coletiva integralmente improcedente. O apelo teve seu seguimento denegado, mas ainda pende de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista do Clube. 3. Assim é que, embora o Clube pretenda rescindir a sentença, fato é que o acórdão do Tribunal Regional substituiu a decisão de primeiro grau e, estando ainda pendente recurso contra essa decisão, não há como cogitar de formação de coisa julgada material, no tocante ao mérito das obrigações de fazer deferidas. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, o tema da incompetência absoluta do Juízo configura vício que atinge todas as decisões proferidas na ação subjacente, de modo que a matéria somente transita em julgado a partir da última decisão nos autos. Precedentes. 5. Portanto, necessário reconhecer que a ação rescisória é prematura, porquanto ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se verifica a existência de pressuposto de constituição do processo. Processo extinto sem resolução do mérito. (ROT-0000094-27.2025.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:59:59-03).