EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO
Discussão sobre a extinção da execução trabalhista diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias pelo Banco Itaú, e a impossibilidade de processamento do recurso de revista em fase de execução sem ofensa direta e literal à Constituição Federal.
Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a discussão sobre a idoneidade da prova de pagamento que lastreou a extinção da execução demanda revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e, ainda que configurada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0000496-92.2021.5.17.0002
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T13:45:53-03