AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO

Discussão sobre a extinção da execução trabalhista diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias pelo Banco Itaú, e a impossibilidade de processamento do recurso de revista em fase de execução sem ofensa direta e literal à Constituição Federal.

Tese (Ratio Decidendi)

Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a discussão sobre a idoneidade da prova de pagamento que lastreou a extinção da execução demanda revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e, ainda que configurada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, seria apenas reflexa, desautorizando o processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000496-92.2021.5.17.0002

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2025

Data da Publicação

15 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO DEVIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso concreto, o TRT assinalou que "o banco identificou o pagamento, realizado no dia 04/01/2021, no valor de R$1.737,81, em favor do empregado falecido Gelson Santa Rosa" e, "tendo em vista que ficou comprovado nos autos que a executada realizou o crédito devido ao exequente na época própria, correta a sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC". 3. A questão atinente à extinção da execução encontra supedâneo no art. 924, II, do CPC, o qual estabelece que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Isso significa que o processo de execução é encerrado formalmente após o pagamento integral da dívida ou do cumprimento da obrigação pelo devedor. 4. Assim, a análise da assertiva de que "a execução foi extinta com base em suposta comprovação de pagamento fornecida pelo Banco Itaú", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Nesse contexto, eventual afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000496-92.2021.5.17.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).