Ag-AIRRQuinquenios

Quinquênios. Empresa de Economia Mista. Alteração da Base de Cálculo por Determinação do Tribunal de Contas. Conformidade com o Art. 37, XIV, da CF. Inexistência de Direito Adquirido

Discussão sobre a validade da redução do valor dos quinquênios pago a empregado da COMURG (sociedade de economia mista municipal de Goiânia), decorrente da alteração da base de cálculo da parcela de salário-base para remuneração integral por força de Medida Cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), com análise da conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal e da existência ou não de direito adquirido ao critério de cálculo anterior.

Tese (Ratio Decidendi)

Tratando-se de empresa integrante da Administração Pública Indireta, é válida a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros do art. 37, XIV, da CF em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Município, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, pois inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo que afronta a vedação ao efeito cascata constitucional, prevalecendo as normas constitucionais sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0011479-18.2024.5.18.0003

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:55:01-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0011479-18.2024.5.18.0003
QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.