Quinquênios. Empresa de Economia Mista. Alteração da Base de Cálculo por Determinação do Tribunal de Contas. Conformidade com o Art. 37, XIV, da CF. Inexistência de Direito Adquirido
Discussão sobre a validade da redução do valor dos quinquênios pago a empregado da COMURG (sociedade de economia mista municipal de Goiânia), decorrente da alteração da base de cálculo da parcela de salário-base para remuneração integral por força de Medida Cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), com análise da conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal e da existência ou não de direito adquirido ao critério de cálculo anterior.
Tratando-se de empresa integrante da Administração Pública Indireta, é válida a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros do art. 37, XIV, da CF em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Município, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, pois inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo que afronta a vedação ao efeito cascata constitucional, prevalecendo as normas constitucionais sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0011479-18.2024.5.18.0003
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011479-18.2024.5.18.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).