TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Embargos de declaração em que a reclamante alega omissão na decisão da Turma que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, argumentando que o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não poderia ser aplicado retroativamente a processo cuja instrução já estava encerrada.
Não configura omissão a aplicação do Tema 1.118 do STF sem modulação de efeitos, pois a eficácia vinculante do precedente alcança os processos em curso independentemente de tal modulação. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo, vedado pela estreita via processual eleita.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1000940-16.2022.5.02.0318
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026