TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Embargos de declaração em que a reclamante alega omissão na decisão da Turma que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, argumentando que o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não poderia ser aplicado retroativamente a processo cuja instrução já estava encerrada.
Não configura omissão a aplicação do Tema 1.118 do STF sem modulação de efeitos, pois a eficácia vinculante do precedente alcança os processos em curso independentemente de tal modulação. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo, vedado pela estreita via processual eleita.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1000940-16.2022.5.02.0318
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão da Turma que conheceu do recurso de revista do Estado de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. No caso, a embargante sustenta que a decisão não teria observado a impossibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. Contudo, insubsistentes as alegações, uma vez que a Turma enfrentou de forma exauriente a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando-se nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-1000940-16.2022.5.02.0318, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).