EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA

Embargos de declaração em que a reclamante alega omissão na decisão da Turma que excluiu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, argumentando que o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF não poderia ser aplicado retroativamente a processo cuja instrução já estava encerrada.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura omissão a aplicação do Tema 1.118 do STF sem modulação de efeitos, pois a eficácia vinculante do precedente alcança os processos em curso independentemente de tal modulação. A pretensão de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo, vedado pela estreita via processual eleita.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-1000940-16.2022.5.02.0318

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:37:16-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão da Turma que conheceu do recurso de revista do Estado de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 2. No caso, a embargante sustenta que a decisão não teria observado a impossibilidade de aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. Contudo, insubsistentes as alegações, uma vez que a Turma enfrentou de forma exauriente a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentando-se nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-1000940-16.2022.5.02.0318, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:37:16-03).