DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A reclamada (pessoa jurídica) não efetuou o preparo do recurso ordinário e pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem comprovar a incapacidade econômica. O TRT declarou a deserção e indeferiu a benesse; a relatora, na decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, e o agravo ora julgado insiste no processamento do apelo.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; ausente tal prova, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se transcendência ao tema.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010528-22.2024.5.03.0074
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026